TJDF APC - 889020-20110710361820APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que a relação contratual mantida entre as partes é de consumo, de prestação de serviços financeiros, oferecido por instituição financeira, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consolidados quanto às instituições financeiras com a edição da súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, merece aplicação, nestes autos, o regramento contido no diploma legal especial. 2 - A inversão da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não tem aplicação automática (art. 38 do CDC), ficando a observância do dispositivo destinada ao Magistrado, segundo seu critério e sempre que se verifique a verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3 - Constatando-se que a Autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na prova do cumprimento da obrigação, ou seja, o pagamento da parcela questionada, não prospera o pedido de declaração de inexistência de débito, danos morais e materiais ou pagamento em dobro do valor cobrado. 4 - Desta forma, a quitação do débito, por se tratar de fato extintivo da obrigação, é ônus do devedor e não do credor. Precedentes. 5 - A aferição acerca da legitimidade ou não da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes dependeria da prova de que a instituição financeira tinha conhecimento de que parcela que originou a emissão do boleto questionado já havia sido paga pela consumidora. 6 - Não tendo a Autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC, a improcedência de todos os seus pedidos é medida que se impõe. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que a relação contratual mantida entre as partes é de consumo, de prestação de serviços financeiros, oferecido por instituição financeira, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consolidados quanto às instituições financeiras com a edição da súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, merece aplicação, nestes autos, o regramento contido no diploma legal especial. 2 - A inversão da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não tem aplicação automática (art. 38 do CDC), ficando a observância do dispositivo destinada ao Magistrado, segundo seu critério e sempre que se verifique a verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3 - Constatando-se que a Autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na prova do cumprimento da obrigação, ou seja, o pagamento da parcela questionada, não prospera o pedido de declaração de inexistência de débito, danos morais e materiais ou pagamento em dobro do valor cobrado. 4 - Desta forma, a quitação do débito, por se tratar de fato extintivo da obrigação, é ônus do devedor e não do credor. Precedentes. 5 - A aferição acerca da legitimidade ou não da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes dependeria da prova de que a instituição financeira tinha conhecimento de que parcela que originou a emissão do boleto questionado já havia sido paga pela consumidora. 6 - Não tendo a Autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC, a improcedência de todos os seus pedidos é medida que se impõe. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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