TJDF APC - 889026-20130510048039APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. 2 - Nos termos do que dispõe o art. 333, I, do CPC, à parte Autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira a influir no convencimento do Magistrado, ponderando sobre os elementos trazidos aos autos, consoante determina o sistema de persuasão racional adotado pelo ordenamento processual civil. 3 - No caso dos autos, não houve a inscrição indevida do nome do Autor nos Serviços de Proteção ao Crédito. Assim, não se pode concluir que os danos morais sejam presumidos, o que desoneraria o Autor da necessidade de sua comprovação. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. 2 - Nos termos do que dispõe o art. 333, I, do CPC, à parte Autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira a influir no convencimento do Magistrado, ponderando sobre os elementos trazidos aos autos, consoante determina o sistema de persuasão racional adotado pelo ordenamento processual civil. 3 - No caso dos autos, não houve a inscrição indevida do nome do Autor nos Serviços de Proteção ao Crédito. Assim, não se pode concluir que os danos morais sejam presumidos, o que desoneraria o Autor da necessidade de sua comprovação. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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