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Jurisprudência


TJDF APC - 889029-20120111601613APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CESSÃO DE CONTRATO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INSCRIÇÃO NO SERASA POR CONTA DE OUTRAS DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER REPARADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de arrendamento mercantil objeto destes autos foi firmado com o Banco Santander Leasing, como informado pelo Apelante em sua inicial. Este, como dito alhures, recebeu apenas um comunicado da iminente inscrição do seu nome junto ao Serasa em virtude de prestação inadimplida em 21/07/2012. Não há comprovação de que referida inscrição tenha sido efetivada. 2 - A postergação da transferência do bem para o nome do Apelado foi acordada entre as partes para após a quitação do contrato de arrendamento mercantil, fato este não rejeitado em sede de réplica. 3 - O parcelamento de débitos junto ao Distrito Federal, embora em nome do Apelante, foi realizado no interesse do próprio Apelado, pois este assumiu o pagamento do veículo, com a intenção de adquirir a sua propriedade e não simplesmente a detenção. Ressalte-se que não poderia ser feito de modo diverso, pois o bem ainda estava em nome do Apelante, porquanto o contrato de arrendamento estava vigente. 4 - A Teoria do Adimplemento Substancial traduz-se na possibilidade de rejeição judicial da resolução do acordo quando o inadimplemento tem significância diminuta relativamente às parcelas contratuais regularmente cumpridas no âmbito global do contrato. 5 - Além do mais, comparativamente ao Apelante, que apenas pagou 8 das 72 prestações antes de ceder direitos sobre o bem, o Apelado quitou mais parcelas. Se houvesse o desfazimento do contrato, deveria o Apelante restituir ao Apelado toda a quantia que este despendeu para a conclusão do contrato de arrendamento mercantil, sob pena de enriquecimento sem causa. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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