TJDF APC - 889058-20120110315446APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR ADVOGADO. AUSÊNCIA SEM REPASSE AO CLIENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO GENÉRICO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333,II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1 - Deve ser rejeitada a preliminar de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica, quando o magistrado, na busca da verdade real, determina a quebra de sigilo bancário para elucidação da lide, quando o próprio réu poderia ter juntado espontaneamente aos autos os extratos bancários para alicerçar a sua defesa. 2 - Não há que se falar em inversão do ônus da prova, se, nesse caso, o repasse da quantia levantada ao cliente, fato extintivo da obrigação, é ônus do advogado (art. 333, II, CPC). 3 - Se a prova dos autos conclui que o advogado não repassou ao seu cliente valores a que este tinha direito, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização em danos materiais e morais, uma vez que esse fato levou a um sofrimento anormal e transtornos que fogem ao mero aborrecimento do cotidiano. Precedentes do STJ e TJDFT. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR ADVOGADO. AUSÊNCIA SEM REPASSE AO CLIENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO GENÉRICO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333,II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1 - Deve ser rejeitada a preliminar de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica, quando o magistrado, na busca da verdade real, determina a quebra de sigilo bancário para elucidação da lide, quando o próprio réu poderia ter juntado espontaneamente aos autos os extratos bancários para alicerçar a sua defesa. 2 - Não há que se falar em inversão do ônus da prova, se, nesse caso, o repasse da quantia levantada ao cliente, fato extintivo da obrigação, é ônus do advogado (art. 333, II, CPC). 3 - Se a prova dos autos conclui que o advogado não repassou ao seu cliente valores a que este tinha direito, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização em danos materiais e morais, uma vez que esse fato levou a um sofrimento anormal e transtornos que fogem ao mero aborrecimento do cotidiano. Precedentes do STJ e TJDFT. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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