main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 889095-20130410097988APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DO VENCIMENTO DO TÍTULO. DEVER DO MAGISTRADO ANALISAR SE A MONITÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS ANTES DE DEFERIR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. BOA-FÉ PROCESSUAL EXIGIDA DO ESTADO JUIZ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO COM FONTE INFERIOR A DOZE. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MORA EX RE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aação monitória exige documento escrito sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A, do CPC. Mostra-se inadequado, portanto, o aparelhamento ação monitória embasado em documento com eficácia de título executivo, ainda não prescrito, faltando ao autor interesse de agir. Isso porque nenhum proveito se teria com o processamento da ação monitória nesta hipótese, pois significaria, tão somente, a conversão de um título executivo extrajudicial em título executivo judicial, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária para, ao final, alcançar-se o mesmo objetivo. 2. É dever do juiz, ao receber a petição inicial na ação monitória, verificar se esta preenche os requisitos estabelecidos na lei processual, observando se aparelhamento da ação monitória se faz mediante prova escrita sem eficácia de título executivo conforme determina o artigo 1.102-A do CPC, antes de deferir a expedição do mandado inicial de pagamento ou de entrega de coisa. 3. Não o fazendo, lançando o mandado inicial de pagamento, não se mostra razoável determinar-se a extinção do feito sem julgamento do mérito após toda tramitação da ação monitória, com oferecimento de embargos, réplica aos embargos, sentença prolatada e recurso de apelação, pois não obstante a literalidade do artigo 1.102-A do CPC, ainda que possível o ajuizamento de execução judicial, a extinção da ação monitória não atende a nenhum interesse legítimo das partes, não contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e não visa a desfazer nenhuma nulidade insanável que traga prejuízo às partes, contrariando os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas (REsp 981440 / SP). 4. Aboa-fé processual deve ser exigida de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz. 5. O disposto no § 3º do art. 54 do CDC visa assegurar que o contrato esteja com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a leitura e compreensão pelo consumidor. Todavia, o fato de o contrato adesivo ter sido redigido com tamanho de letra inferior ao corpo doze, por si só, não o torna abusivo, sendo relevante apenas aferir se as cláusulas contratuais podem ser lidas com facilidade, o que é o caso dos autos. 6. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 7. É ilegal a cobrança de tarifas como Despesas do Emitente, pois transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 8. Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença com vício de julgamento citra petita, sendo a matéria controvertida unicamente de direito ou, sendo também de fato e estando pronta para julgamento pelo Tribunal, nada obsta a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, sem que tal fato importe em supressão de instância. 9. Tratando-se de mora ex re, consubstanciada em inadimplemento de obrigação positiva e líquida, seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Por tal razão, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do dia seguinte aos respectivos vencimentos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão