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Jurisprudência


TJDF APC - 889103-20120111715536APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PARECERES MÉDICOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO. SERVIDORA SUBMETIDA A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. PRESENÇA DE DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. INDICAÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabendo ao julgador a análise da necessidade da produção ou não de outras provas além daquelas já constantes dos autos, com fundamento nos artigos 130, 131 e 427 do Código de Processo Civil, e tendo se verificado que, de fato, o acervo probatório se mostra suficiente ao ingresso no mérito da demanda, não existe a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa plasmados no art. 5º, LV, da Constituição da República. 2. A exordial contém pretensão de reconhecimento da incapacidade laboral da Autora/apelante, em decorrência de transtorno depressivo grave, moléstia que teria sido adquirida no desempenho da sua atividade profissional, em razão da qual requer a concessão de aposentadoria integral por invalidez, bem como indenização por danos materiais e morais, atribuindo ao Apelado a causação dessa incapacidade, por não proporcionar adequadas condições de trabalho. 3.Embora não se possa negar que a Apelante esteja acometida de doença psicopatológica (transtorno depressivo), a questão não é simplesmente saber se existe a doença ou mesmo se essa doença tem nexo causal com a sua atividade laboral e, sim, verificar se o mal de que padece é apto a determinar a sua aposentação por invalidez, como pretende, conclusão a que não se chega com a análise do acervo probatório, verificando-se, ao revés, o cabimento e legalidade da providência administrativa adotada com suporte no art. 186, I, e § 3º, c/c o art. 24, ambos da Lei 8.112/90. 4. ARecorrente participou de Programa de Readaptação Funcional, tendo sido encaminhada, para Treinamento em Serviço, havendo expressa restrição para atuar em regência de classe e em ambiente escolar, cabendo à chefia imediata reportar ao Programa de Readaptação Funcional as condições em que desenvolvida a atividade de treinamento. 5. A readaptação funcional destina-se justamente a verificar a possibilidade de manter o servidor em atividade e, somente se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado(§ 1º do art. 24 da Lei 8.112/90). 6. Não há nos autos mais informações acerca da conclusão final do procedimento de readaptação a que foi submetida a Apelante, mas, de toda sorte, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Administração, que concedeu as licenças médicas à Apelante, submetendo-a a acompanhamento psiquiátrico/psicológico e a programa de readaptação funcional. 7. Não constatado qualquer ato ilícito da Administração não há que falar em responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal, tanto menos responsabilidade subjetiva, o que, por si só, afasta qualquer pretensão de reparação pelos vindicados danos morais. 8. De igual modo, inviabilizada a pretensão de indenização por alegados danos materiaisem razão de desconto do imposto de rendados proventos da autora, a uma, porque a autora não estava recebendo proventos de aposentadoria, direito pleiteado nesta sede judicial que se viu não lhe caber e, a duas, caso se tivesse reconhecido o direito da Apelante à aposentação por invalidez, para a isenção pretendida deveriam ser preenchidos os requisitos da Lei nº 7.713/88. 9. Agravo Retido e Apelação Cível conhecidos e não providos, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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