TJDF APC - 889114-20130111015018APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE JOGO DE RODAS E PNEUS COM PERFIL DIFERENTE DO ORIGINAL. DESGASTE EXCESSIVO. ALEGAÇÃO DE VENDA DE PRODUTO USADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE RODAS DE LIGA LEVE. SERVIÇO NÃO REALIZADO PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa ré, como prestadora de serviços, é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeito ou falha na prestação dos serviços. O dever de indenizar somente é afastado se o fornecedor provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que inexiste o defeito ou falha na prestação do serviço. 2. Incasu, em que pese os argumentos levantados pelo autor em relação à possibilidade de ter adquirido rodas usadas após pagar por jogo de rodas novas, verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar não foram detectados indícios de que foram vendidas rodas usadas. 3. Referido laudo também foi categórico ao afirmar que os danos, mais precisamente as trincas existentes na roda e rachaduras no pneu decorreram de impactos gerados por passagem em buracos, situação que foi agravada em razão da substituição inadequada do jogo original por rodas/pneus de perfil ultra baixo, que, além de possuírem altura incompatíveis com as ruas brasileiras, repletas de buracos, protuberâncias e quebra-molas de todo tipo e formato, também possuem capacidade de carga bem menor que do original. 4. Aconclusão a que se chega, no presente caso, é que o reparo nas rodas, mais especificamente o serviço de solda, não foi realizado no estabelecimento da ré/apelada. Até porque não há nos autos nota fiscal do serviço realizado perante a Piquet Pneus ou qualquer outro tipo de comprovante capaz de corroborar com as alegações do autor/apelante. 5. Não se pode imputar à ré a responsabilidade pelos danos suportados pelo autor, uma vez que estes não foram decorrentes da conduta da fornecedora. Além disso, não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito a ser atribuído à ré. Isso porque a instalação das rodas e pneus de perfil baixo, diversos das originais, deu-se a pedido do consumidor. 6. Do mesmo modo, não restou demonstrado nos autos qualquer violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação a título de danos morais. 7.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE JOGO DE RODAS E PNEUS COM PERFIL DIFERENTE DO ORIGINAL. DESGASTE EXCESSIVO. ALEGAÇÃO DE VENDA DE PRODUTO USADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE RODAS DE LIGA LEVE. SERVIÇO NÃO REALIZADO PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa ré, como prestadora de serviços, é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeito ou falha na prestação dos serviços. O dever de indenizar somente é afastado se o fornecedor provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que inexiste o defeito ou falha na prestação do serviço. 2. Incasu, em que pese os argumentos levantados pelo autor em relação à possibilidade de ter adquirido rodas usadas após pagar por jogo de rodas novas, verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar não foram detectados indícios de que foram vendidas rodas usadas. 3. Referido laudo também foi categórico ao afirmar que os danos, mais precisamente as trincas existentes na roda e rachaduras no pneu decorreram de impactos gerados por passagem em buracos, situação que foi agravada em razão da substituição inadequada do jogo original por rodas/pneus de perfil ultra baixo, que, além de possuírem altura incompatíveis com as ruas brasileiras, repletas de buracos, protuberâncias e quebra-molas de todo tipo e formato, também possuem capacidade de carga bem menor que do original. 4. Aconclusão a que se chega, no presente caso, é que o reparo nas rodas, mais especificamente o serviço de solda, não foi realizado no estabelecimento da ré/apelada. Até porque não há nos autos nota fiscal do serviço realizado perante a Piquet Pneus ou qualquer outro tipo de comprovante capaz de corroborar com as alegações do autor/apelante. 5. Não se pode imputar à ré a responsabilidade pelos danos suportados pelo autor, uma vez que estes não foram decorrentes da conduta da fornecedora. Além disso, não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito a ser atribuído à ré. Isso porque a instalação das rodas e pneus de perfil baixo, diversos das originais, deu-se a pedido do consumidor. 6. Do mesmo modo, não restou demonstrado nos autos qualquer violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação a título de danos morais. 7.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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