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Jurisprudência


TJDF APC - 889117-20131010104834APC

Ementa
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO EM RAZÕES DE APELAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 523 DO CPC. PEDIDO DE OITIVA DE PESSOA IMPEDIDA DE TESTEMUNHAR NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO DA APELAÇÃO QUE REPISA OS MESMOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO AGRAVO RETIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando o agravante pede expressamente sua apreciação na instância revisora, em observância ao disposto no artigo 523 do CPC. 2. O Magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 3. Não constitui cerceamento de defesa quando o juiz da causa, entendendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, promove o julgamento antecipado da lide, com espeque no art. 330, I, do CPC. 4. Aoitiva de pessoa impedida de testemunhar pode se realizar caso seja estritamente necessária, sendo prestada independentemente do compromisso de dizer a verdade, com teor valorado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Restando patente a inutilidade na produção de prova oral, eis que nenhum proveito traria ao esclarecimento da causa, seu indeferimento é medida que se impõe. Agravo retido desprovido. 5. Resta prejudicada a análise do mérito da apelação quando o apelante apenas repisa os mesmos argumentos trazidos em sede de agravo retido em observância ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, segundo o qual não há possibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma e única decisão. No entanto, para evitar eventual prejuízo ao apelante, e em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, deve ser admitido o processamento da apelação na hipótese, pois o não conhecimento da apelação implicaria no não conhecimento do agravo retido. 6. Agravo retido conhecido em não provido. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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