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Jurisprudência


TJDF APC - 889120-20130110726114APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PURGA DA MORA. PRAZO. ALIENAÇÃO DO BEM. EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. TABELA FIPE. RESSARCIMENTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O decreto-lei nº 911/69 no artigo 3º, caput e §1º, preceitua que há a necessidade de se comprovar a mora do devedor para se conceder a liminar na ação busca e apreensão. Após a execução dessa liminar, o devedor tem cinco dias para depositar judicialmente o valor integral do débito (purga da mora). 2. Segundo o artigo 3º, §2º do decreto supracitado: No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 3. Adevedora fiduciante purgou a mora em conformidade com a legislação e, mesmo assim, o credor fiduciante alienou o bem extrajudicialmente, com valor abaixo daquele estabelecido pela Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). 4. Ante a impossibilidade de se devolver o bem à devedora, os danos materiais se fazem presentes. Logo, a devedora deve ser ressarcida de acordo com o valor do veículo. 5. O credor não colacionou nos autos elementos probatórios que poderiam depreciar o valor do bem, sendo assim, mister a aplicação do valor da Tabela FIPE. 6. Na sentença foi imputado ao credor autor o reconhecimento da quitação do contrato, contudo, tal fato não foi constatado nos autos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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