TJDF APC - 889122-20100110962996APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 2. A exceção de contrato não cumprido somente pode ser argüida quando há o manifesto não cumprimento do contrato acordado, o que não se mostra presente nos autos. 3. Não é cabível a parte reter os pagamentos devidos, com a justificativa de que a obra continha vícios. Verificada a conclusão da obra, somente caberia a parte cumprir o acordado e, havendo vícios, buscar acordo ou reclamar perdas e danos em ação indenizatória própria. 4. O Código de Processo Civil estatui que aquele que alterar a verdade dos fatos no bojo do processo é passível de condenação em litigância de má-fé. No caso em comento, não houve o alegado abandono da obra e nem a contratação de nova empresa para a realização de benfeitorias, ocorrendo assim tanto à negação de fato que saiba ter existido quanto à afirmação de fato que sabe inexistente. Posto isso, a condenação em litigância de má-fé deve ser preservada. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 2. A exceção de contrato não cumprido somente pode ser argüida quando há o manifesto não cumprimento do contrato acordado, o que não se mostra presente nos autos. 3. Não é cabível a parte reter os pagamentos devidos, com a justificativa de que a obra continha vícios. Verificada a conclusão da obra, somente caberia a parte cumprir o acordado e, havendo vícios, buscar acordo ou reclamar perdas e danos em ação indenizatória própria. 4. O Código de Processo Civil estatui que aquele que alterar a verdade dos fatos no bojo do processo é passível de condenação em litigância de má-fé. No caso em comento, não houve o alegado abandono da obra e nem a contratação de nova empresa para a realização de benfeitorias, ocorrendo assim tanto à negação de fato que saiba ter existido quanto à afirmação de fato que sabe inexistente. Posto isso, a condenação em litigância de má-fé deve ser preservada. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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