TJDF APC - 889129-20080110364143APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO INSTAURADO COM BASE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CABIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 247 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Apelante não merece acolhimento, pois, segundo o disposto no art. 1.102-A do Código de Processo Civil, pode valer-se da Ação Monitória quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2 - Ostenta legitimidade passiva para a Ação Monitória fundada em contrato de abertura de crédito de cheque especial o avalista que, livre e espontaneamente, assinou a cláusula de garantia fidejussória em benefício da devedora principal, sua empresa à época, mormente quando não consta do contrato manifestação contrária à prorrogação do ajuste, devendo a garantia ser considerada até a resolução da avença e o cumprimento das obrigações. Precedentes. 3 - Tendo a Ação Monitória sido ajuizada com base em contrato de abertura de crédito, nos moldes do autorizado pelo Enunciado da Súmula nº 247 do STJ, segundo o qual o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, afigura-se absolutamente inócua a discussão acerca da validade da nota promissora meramente acostada aos autos. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO INSTAURADO COM BASE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CABIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 247 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Apelante não merece acolhimento, pois, segundo o disposto no art. 1.102-A do Código de Processo Civil, pode valer-se da Ação Monitória quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2 - Ostenta legitimidade passiva para a Ação Monitória fundada em contrato de abertura de crédito de cheque especial o avalista que, livre e espontaneamente, assinou a cláusula de garantia fidejussória em benefício da devedora principal, sua empresa à época, mormente quando não consta do contrato manifestação contrária à prorrogação do ajuste, devendo a garantia ser considerada até a resolução da avença e o cumprimento das obrigações. Precedentes. 3 - Tendo a Ação Monitória sido ajuizada com base em contrato de abertura de crédito, nos moldes do autorizado pelo Enunciado da Súmula nº 247 do STJ, segundo o qual o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, afigura-se absolutamente inócua a discussão acerca da validade da nota promissora meramente acostada aos autos. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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