main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 889130-20120111165587APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. PROCESSOS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. MERO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. TEORIA DE PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA MALICIOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela impossibilidade de reunião de processos, se um deles já foi julgado, consoante enunciado n° 235 da Súmula de sua jurisprudência. 2 - O magistrado não está obrigado a mencionar expressamente dispositivos legais ventilados pelas partes, ainda que tenham alguma relação jurídica com a matéria em análise, se não entenderem necessário para a solução da lide, o que não implica omissão do julgado. 3 - Não há convenção contratual acerca de indenização suplementar, de modo que não pode o credor exigi-la, ainda que o prejuízo exceda o que previsto na cláusula penal, consoante o disposto no artigo 416, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 - A cláusula penal do contrato tem natureza mista de cláusula penal moratória, funcionando como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação, e ao mesmo tempo de compensatória, com a função de ressarcimento de eventuais prejuízos, no valor expressivo de 10% do valor do contrato, de modo que eventual condenação adicional em lucros cessantes representaria verdadeiro bis in idem. 5 - Encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera direito a danos morais, nos termos previstos na lei civil. 6 - A configuração do dano moral pressupõe ofensa anormal à honra ou abalo psicológico que, em última análise, cause dano aos direitos da personalidade, atingindo a dignidade humana. Nesse sentido, não podem ser considerados os meros dissabores do cotidiano que comumente se experimentam na realização dos negócios jurídicos. 7 - A teoria civilista da Perda de uma Chance somente é aplicável quando, em razão da conduta do Réu, desaparece a chance de um evento que possibilitaria benefício para o autor. Há de se averiguar se houve probabilidade suficiente de ganho para se impor ao responsável pela frustração o dever de indenizar. 8 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de conduta maliciosa por parte do Réu. Negar o direito a pedido contraposto equivale à vedação ao acesso à Justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão