TJDF APC - 889215-20080111262280APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREPARO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GUIA DE CUSTAS INICIAIS. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO CONHECIDO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO COMPROVADA E CONDUÇÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. ORÇAMENTOS. LUCRO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO QUE, ACASO CONCEDIDO, PRODUZ EFEITOS TÃO SOMENTE EX NUNC. 1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o recolhimento tempestivo do preparo, mediante guia imprópria - de custas inicias -, se não acarretou qualquer prejuízo às partes ou ao andamento processual, alcançando sua finalidade essencial, não deve impedir o conhecimento da apelação. 2. Reconhecendo o réu, ora apelante, ser condutor do veículo, de sua propriedade, no momento da colisão, correta a exclusão da outra parte do polo passivo da lide. 3. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 4. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de um veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 5. Afasta-se a alegação de lucro indevido ante o orçamento apresentado se não há nos autos qualquer elemento de prova que desconstitua a sua idoneidade, devendo este prevalecer, no caso concreto, para a finalidade de fixação do quantum indenizatório. 6. A declaração da parte interessada de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para a concessão do benefício. 7. Não obstante a possibilidade do requerimento de concessão de justiça gratuita poder ser apresentado em qualquer momento processual, a decisão que a defere possui efeito ex tunc, não abarcando, portanto, as condenações anteriores ao deferimento. 8. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados pelos parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 9. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREPARO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GUIA DE CUSTAS INICIAIS. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO CONHECIDO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO COMPROVADA E CONDUÇÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. ORÇAMENTOS. LUCRO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO QUE, ACASO CONCEDIDO, PRODUZ EFEITOS TÃO SOMENTE EX NUNC. 1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o recolhimento tempestivo do preparo, mediante guia imprópria - de custas inicias -, se não acarretou qualquer prejuízo às partes ou ao andamento processual, alcançando sua finalidade essencial, não deve impedir o conhecimento da apelação. 2. Reconhecendo o réu, ora apelante, ser condutor do veículo, de sua propriedade, no momento da colisão, correta a exclusão da outra parte do polo passivo da lide. 3. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 4. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de um veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 5. Afasta-se a alegação de lucro indevido ante o orçamento apresentado se não há nos autos qualquer elemento de prova que desconstitua a sua idoneidade, devendo este prevalecer, no caso concreto, para a finalidade de fixação do quantum indenizatório. 6. A declaração da parte interessada de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para a concessão do benefício. 7. Não obstante a possibilidade do requerimento de concessão de justiça gratuita poder ser apresentado em qualquer momento processual, a decisão que a defere possui efeito ex tunc, não abarcando, portanto, as condenações anteriores ao deferimento. 8. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados pelos parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 9. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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