TJDF APC - 889276-20140110180130APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE LINFOMA NÃO-HODGKIN DA ZONA MARGINAL ESPLÊNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. APELOS IMPROVIDOS. 1. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 1.1 Destarte, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 2. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 2.1. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS. 2.1 Porquanto. A enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 3. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: I. Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. II. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010). 4. Outrossim, O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral De Mello Castro (Desembargador Convocado Do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 16/11/2009). 5. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE LINFOMA NÃO-HODGKIN DA ZONA MARGINAL ESPLÊNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. APELOS IMPROVIDOS. 1. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 1.1 Destarte, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 2. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 2.1. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS. 2.1 Porquanto. A enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 3. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: I. Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. II. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010). 4. Outrossim, O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral De Mello Castro (Desembargador Convocado Do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 16/11/2009). 5. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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