TJDF APC - 889413-20130110372546APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. IRREVOGABILIDADE. SUBSTABELECIMENTO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. DIREITOS PRESERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em tempos de exigência de celeridade processual, torna-se imprescindível racionalizar os atos do processo, evitando-se o desnecessário prolongamento da instrução, mormente quando a parte, a despeito de julgar imprescindível a colheita de prova oral em audiência, não esclarece os fatos que pretende provar, bem assim a relevância dos mesmos para o deslinde da controvérsia. 2. O pedido declinado na inicial, qual seja, de declaração de validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não encontra óbice no ordenamento jurídico; 3. As Partes firmaram negócio jurídico de cessão de direitos sobre imóvel, tendo por base procuração com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. Neste passo, resta inviável a revogação do instrumento de modo arbitrário por uma delas; 4. Eventual dívida remanescente do negócio deve ser cobrada pelo meio juridicamente adequado, sendo incabível a revogação arbitrária do instrumento de substabelecimento, mormente quando o contrato contém cláusula de quitação firmada pela cedente; 5. Se no ato da celebração do negócio jurídico, a parte omitiu a existência de eventual união estável, não pode alegar a falta de autorização do ex-companheiro como causa para a invalidação do negócio; 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. IRREVOGABILIDADE. SUBSTABELECIMENTO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. DIREITOS PRESERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em tempos de exigência de celeridade processual, torna-se imprescindível racionalizar os atos do processo, evitando-se o desnecessário prolongamento da instrução, mormente quando a parte, a despeito de julgar imprescindível a colheita de prova oral em audiência, não esclarece os fatos que pretende provar, bem assim a relevância dos mesmos para o deslinde da controvérsia. 2. O pedido declinado na inicial, qual seja, de declaração de validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não encontra óbice no ordenamento jurídico; 3. As Partes firmaram negócio jurídico de cessão de direitos sobre imóvel, tendo por base procuração com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. Neste passo, resta inviável a revogação do instrumento de modo arbitrário por uma delas; 4. Eventual dívida remanescente do negócio deve ser cobrada pelo meio juridicamente adequado, sendo incabível a revogação arbitrária do instrumento de substabelecimento, mormente quando o contrato contém cláusula de quitação firmada pela cedente; 5. Se no ato da celebração do negócio jurídico, a parte omitiu a existência de eventual união estável, não pode alegar a falta de autorização do ex-companheiro como causa para a invalidação do negócio; 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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