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Jurisprudência


TJDF APC - 889450-20130111804312APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. GENITORA PARA FILHA. ART. 1694 C/C 1.695 CC. OBSERVÂNCIA ESTRITA. CAPACIDADE LABORAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inegável a obrigação alimentar dos parentes (filhos/genitores) entre si, a fim de preservar o modo de vida, sua condição social, no entanto, estes alimentos serão devidos quando quem os pleiteia não detém condições físicas ou mentais para se manter. 2. Cabe ao autor comprovar que detém condições para se manter através do seu labor, não o fazendo, não se desonera do ônus imposto pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido enão provido.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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