TJDF APC - 889526-20140111967323APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TODAS AS DESPESAS COM MATERIAIS UTILIZADOS NA CIRURGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES MANTIDAS. 1.Anegativa de cobertura de cirurgia e fornecimento dos materiais necessários ao tratamento mostra-se abusiva, uma vez que cirurgias e internações clínicas são cobertas pela apólice de seguro. Se o plano de saúde autorizou a cirurgia deve também arcar com os materiais prescritos pelo médico do paciente já que não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o êxito do tratamento. 2. É devida indenização por danos morais se a negativa injustificada de cobertura de exame pelo plano de saúde em casos graves e urgentes. 3. O art. 461 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de arbitrar multa nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, buscou compelir o devedor a satisfazer a obrigação imposta em prazo determinado, de modo que o valor arbitrado não pode ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TODAS AS DESPESAS COM MATERIAIS UTILIZADOS NA CIRURGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES MANTIDAS. 1.Anegativa de cobertura de cirurgia e fornecimento dos materiais necessários ao tratamento mostra-se abusiva, uma vez que cirurgias e internações clínicas são cobertas pela apólice de seguro. Se o plano de saúde autorizou a cirurgia deve também arcar com os materiais prescritos pelo médico do paciente já que não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o êxito do tratamento. 2. É devida indenização por danos morais se a negativa injustificada de cobertura de exame pelo plano de saúde em casos graves e urgentes. 3. O art. 461 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de arbitrar multa nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, buscou compelir o devedor a satisfazer a obrigação imposta em prazo determinado, de modo que o valor arbitrado não pode ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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