TJDF APC - 889531-20140110542162APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. 1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico e cura de dependência química, é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada. 3. É vedada a limitação temporal de internações para tratamento de dependência ao álcool, pois a Lei 9.656/1998, que regula os planos e seguros de saúde, não faz qualquer distinção ou exceção quanto às internações em clínicas psiquiátricas. 4. Não pode a seguradora recusar a cobertura sob a alegação de doença preexistente, se foi omissa em exigir exames médicos do segurado no ato da celebração do contrato. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. 1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico e cura de dependência química, é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada. 3. É vedada a limitação temporal de internações para tratamento de dependência ao álcool, pois a Lei 9.656/1998, que regula os planos e seguros de saúde, não faz qualquer distinção ou exceção quanto às internações em clínicas psiquiátricas. 4. Não pode a seguradora recusar a cobertura sob a alegação de doença preexistente, se foi omissa em exigir exames médicos do segurado no ato da celebração do contrato. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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