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Jurisprudência


TJDF APC - 889547-20090710255139APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ABUSO SEXUAL EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. PACIENTE DOPADA. NÃO COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que tenta nos fazer acreditar, a autora, na época dos fatos, encontrava-se consciente, lúcida e orientada, era capaz e tinha condições de reger seus atos. Até porque, tivesse ela sofrido algum tipo de abuso, teria certamente relatado imediatamente os fatos aos profissionais da clínica. 2. De acordo com as provas produzidas nos autos, aconclusão mais lógica a que se chega é que a autora e o outro paciente da ré mantiveram relações sexuais por livre e espontânea vontade, os quais, utilizando-se de artifícios, conseguiram burlar o sistema de segurança interna, infringindo as regras administrativas. 3. A prescrição dos medicamentos Haldol e Fenergan, de acordo com o depoimento da médica psiquiatra, bem assim da consulta via internet sobre os seus efeitos, demonstram que seria muito difícil uma pessoa, mesmo tomando o medicamento HF manter relacionamento sexual e não se lembrar, e que geralmente a pessoa acorda ao ser estimulada, pois tais medicamentos apenas reduzem a habilidade e capacidade de atenção, causando sonolência. 4. A situação fática evidencia que houve por parte da ré falha na prestação do serviço, pois não vigiou com a diligência e zelo necessários o ambiente interno hospitalar e acabou permitindo um relacionamento sexual entre seus internos em suas dependências e, via de conseqüência, a gravidez de uma de suas pacientes. Por conseguinte, a apelada, fornecedora de serviço, deve responder pelos danos causados. 5. Descaracterizada a ocorrência de abusos sexuais sofridos pela apelante durante seu período de internação na clínica ré, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade, tais como: sua honra, imagem, integridade psicológica e física; casos em que a violação afetaria diretamente sua dignidade e, portanto, constituir-se-ia em motivação para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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