main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 889562-20130510143426APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. SÚMULA 381 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça). 1.1. A súmula revela a interpretação jurisprudencial majoritária dos tribunais acerca de determinado assunto, assim, incabível o controle de constitucionalidade em relação à súmula 381 do STJ. 1.3. Destarte, conforme entendimento desta e. Corte de Justiça, viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 2. Os juros remuneratórios fixados nos contratos bancários não devem ser limitados ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a Lei nº 4.595/64 afastou a incidência do Decreto nº 22.626/33, entendimento esse já assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 855965/RS). 2.1. A Lei de Usura não vem sendo aplicada às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 3. A cobrança da tarifa de cadastro permanece válida, pois expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária. 3.1. O seguro de proteção financeira reverte-se em benefício do contratante e é facultativo, de modo que inexiste ilegalidade na sua cobrança. 3.2.Quanto às tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, importa esclarecer que se tratam de oneração injusta e excessiva, eis que impõem ao consumidor a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 4. No tocante à previsão da cláusula de comissão de permanência, inexiste interesse recursal, porquanto o recorrente já obteve a tutela jurisdicional pretendida na sentença. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão