TJDF APC - 889563-20140110803013APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. MULTA PENAL. PREVISÃO PARA AMBOS OS CONTRATANTES. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes de imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos na legislação consumerista. 2. O não cumprimento da obrigação, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, caracteriza a mora e, por conseguinte, sujeita a parte inadimplente à obrigação de reparação por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (CC, artigos 389 e 394/395). 3. A alegada escassez na mão-de-obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora de órgãos públicos (CEB, CAESB, Terracap e Corpo de Bombeiros) na consecução/provação de projetos em relação ao empreendimento são ocorrências previsíveis do negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. 4. Os adquirentes fazem jus aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, diante da presunção de prejuízo. 4.1. Precedente do STJ: A jurisprudênciadesta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.(3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24/2/2012). 5. O lucro cessante é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (Cristiano Chaves de Farias, Curso de Direito Civil: Obrigações. Editora: Juspodivm, 2012). 5.1. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão da obra, considerando-se tolerância de até 180 dias prevista no contrato e o termo final será a data da entrega das chaves. 6. A multa penal compensatória prevista para ambos os contratantes deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre o valor das prestações pagas, pois impor à construtora o pagamento da importância de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, além da devolução integral dos valores pagos e lucros cessantes, implicaria em onerosidade excessiva para a empresa e enriquecimento indevido dos consumidores. 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. MULTA PENAL. PREVISÃO PARA AMBOS OS CONTRATANTES. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes de imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos na legislação consumerista. 2. O não cumprimento da obrigação, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, caracteriza a mora e, por conseguinte, sujeita a parte inadimplente à obrigação de reparação por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (CC, artigos 389 e 394/395). 3. A alegada escassez na mão-de-obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora de órgãos públicos (CEB, CAESB, Terracap e Corpo de Bombeiros) na consecução/provação de projetos em relação ao empreendimento são ocorrências previsíveis do negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. 4. Os adquirentes fazem jus aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, diante da presunção de prejuízo. 4.1. Precedente do STJ: A jurisprudênciadesta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.(3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24/2/2012). 5. O lucro cessante é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (Cristiano Chaves de Farias, Curso de Direito Civil: Obrigações. Editora: Juspodivm, 2012). 5.1. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão da obra, considerando-se tolerância de até 180 dias prevista no contrato e o termo final será a data da entrega das chaves. 6. A multa penal compensatória prevista para ambos os contratantes deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre o valor das prestações pagas, pois impor à construtora o pagamento da importância de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, além da devolução integral dos valores pagos e lucros cessantes, implicaria em onerosidade excessiva para a empresa e enriquecimento indevido dos consumidores. 7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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