main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 889572-20120111981169APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE ENTRADA, PARCELAS MENSAIS E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, A SER FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. 1. Inviável a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando não demonstrada a verossimilhança das suas alegações, ou quando não provada sua condição de hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). 1.1. O autor requereu, genericamente, a inversão do ônus da prova, sem especificar qual seria a prova que ele não teria condições de produzir, por ser hipossuficiente. Ademais, quedou-se inerte diante do despacho que oportunizou a produção de outras provas, o que evidencia a sua concordância com o procedimento adotado pelo magistrado. 1.2 Enfim, cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam o seu direito. 2. O contrato firmado previa que o pagamento de parte do imóvel seria mediante financiamento, sendo que o comprador poderia ser convocado para a entrega da documentação necessária ao repasse e assinatura do contrato junto ao agente financeiro, sob pena de haver rescisão contratual em caso de recusa. 3. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, a cláusula que prevê o pagamento mediante financiamento não se apresenta puramente potestativa. 4. Deve-se ter em mente que cotidianamente são realizados negócios jurídicos que envolvam imóveis prontos ou em construção mediante pagamento de entrada, parcelas mensais, semestrais, anuais e/ou parcelas de chave, pagamentos à vista, financiamentos integrais ou parciais, permuta de imóveis, com ou sem pagamento de diferença, recebimento de veículos como entrada e uma infinidade de outras possibilidades. 4.1. Sendo que nenhuma destas modalidades de pagamento pode pressupor a nulidade do contrato, a não ser que o consumidor tenha sido colocado em desvantagem exagerada ou que não tenha sido devidamente informado sobre as disposições de pagamento ou reajustamento. 5. Por mais que, posteriormente, o contrato tenha sido descumprido pela construtora, em razão do atraso da emissão do habite-se, não é dado ao apelante suscitar esse acontecimento a seu favor. É que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro (art. 476 do Código Civil). 6. Considerando que é válida a cláusula que previu a rescisão contratual em caso de não comparecimento do comprador para a assinatura de financiamento com agente financeiro, o pedido de consignação em pagamento não deve ser acolhido, porquanto foi justa a recusa da construtora (art. 896, II, do CPC). 6.1. Neste caso, poderá o autor levantar as quantias depositadas judicialmente mediante requerimento direcionado ao juiz da vara de origem 7. Destarte, transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, que não extrapolem a normalidade, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos fazem parte de nosso cotidiano, sujeitando a todos os que vivem em sociedade. 7.1. Para Humberto Theodoro Júnior, Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça 'por todo e qualquer melindre', mesmo os insignificantes (in Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). 8. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer quesua fixação ocorrerá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil). 8.1 Observados estes parâmetros e não havendo nenhuma teratologia, descabe reduzir a verba honorária. 9. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão