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Jurisprudência


TJDF APC - 889574-20140710001645APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. CRISE ECONÔMICA MUNDIAL. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especifico contra decisão definitiva acolhedora do pedido, a qual condenou a demandada ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da demora injustificada da entrega de imóvel adquirido na planta. 2. A construtora que atrasa a entrega da obra, para além do prazo contratual, deve responder por sua mora, nos termos do art. 394, Código Civil. 2.1. Por mais que a parte ré alegue que a culpa pelo atraso decorreu da crise econômica mundial, do atraso na liberação do empréstimo bancário e de ausência de mão de obra especializada, tais acontecimentos são fatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. 2.2. Ou seja, tais eventos fogem do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tais situações decorrem dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 2.3 Para o inexcedível Clóvis Beviláqua em sua ciclópica obra Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Editora Rio, 7ª tiragem, edição histórica, 1958, pág. 173: Conceitualmente o caso fortuito e a força maior se distinguem. O primeiro, segundo a definição de Huc, é o acidente produzido por força ininteligente, em condições, que não podiam ser previstas pelas partes. A segunda é o fato de terceiro que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer. Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito, e, sim, a imprevisibilidade. E, porque a força maior também é inevitável, juridicamente, se assimilam estas duas causas de irresponsabilidade. 3. O atraso na entrega de imóvel gera direito aos lucros cessantes, diante da presunção de dano.2.1. Destarte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 4.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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