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Jurisprudência


TJDF APC - 889595-20140110134507APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXA DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. SINAL. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. Definidos os limites da lide na petição inicial, o julgamento extra petita é caracterizado quando a sentença concede algo diferente do que foi pedido pelo autor, o que não se verifica quando o magistrado determina a devolução de valores lastreado em tabela atualizada juntada pelo próprio réu. II. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da construtora e da corretora para figurar em lide que envolva pedido de ressarcimento de valores pagos a título de corretagem. III. Havendo resilição do negócio jurídico por interesse do adquirente e estando devidamente pactuada a taxa de corretagem no contrato entabulado entre as partes, assinado sem ressalvas, não há que se falar em restituição desta, uma vez se tratar de serviço que, na hipótese, fora devidamente implementado e útil ao contratante. IV. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. V. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma de desprestigiar o desfazimento do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Havendo desistência após o pagamento de várias parcelas, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. VI. Preliminares rejeitadas e méritos não providos.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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