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Jurisprudência


TJDF APC - 889604-20130111884119APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRALIZAÇÃO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENÉFICO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO E TEMPORÁRIO. 1 - As horas extraordinárias integram o salário de participação que serve de base de cálculo do benefício previdenciário e, como tal, integram o cálculo da complementação de aposentadoria em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900- 56.1999.5.04.0751) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 2 - Não há falar em ausência de fonte de custeio em relação às diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao autor, pois, já consta dos autos a retenção das contribuições para o custeio da complementação de aposentadoria, em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, pela integração das horas extras. 3 - Uma vez que o Benefício Especial de Remuneração e Temporário também apresentam como base o salário de participação, que restou majorado, pela integração das horas extras, impõe-se o recálculo e pagamento das diferenças calculadas. 4 - Preliminar rejeitada e Apelação improvida

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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