TJDF APC - 889609-20130111024426APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMRPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. VISTORIA. NÃO REALIZAÇÃO. PENALIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.245/1991, a regra geral é a solidariedade processual quando há mais de um locador ou locatário no instrumento contratual. Entre colocadores, há solidariedade ativa para a propositura de Ação de Despejo, podendo qualquer um deles exigir o cumprimento integral da prestação locatícia (art. 267 do Código Civil). A existência de pedido de rescisão contratual não elide a solidariedade, pois é a própria Lei nº 8.245/1991 (art. 62, I) que admite a cumulação de pedido de rescisão de locação (despejo) com cobrança de aluguéis e outros encargos. Não é devida, ainda, a inclusão de cônjuge na relação jurídico-processual originária, pois a ação de despejo é de natureza pessoal e o sujeito ativo se identifica com a figura do locador. Preliminares rejeitadas. 2 - Verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 9º da Lei 8.245/1991, admite-se a pretensão de dissolução do contrato de locação manejada por meio da Ação de Despejo, de modo que não há falar em prescrição da pretensão de despejo em virtude do transcurso do lapso temporal, uma vez que a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação sempre poderá embasar a pretensão do despejo, não se confundindo com a pretensão de cobrança relativa a aluguéis, de natureza ressarcitória, a que se refere o inciso I do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Prejudicial afastada. 3 - As cláusulas contratuais, ao disporem sobre o reajuste do aluguel mensal inicialmente firmado, são suficientemente claras a respeito dos parâmetros que deverão ser observados pelas partes durante a vigência da avença, impondo a incidência do reajuste a partir do segundo ano do contrato de locação, o que, não ocorrendo, enseja o inadimplemento parcial do Réu, não sendo o caso de se cogitar de aplicação da teoria do adimplemento substancial ou de reconhecimento de violação à boa-fé objetiva contratual. 4 - As provas produzidas nos autos indicam que houve descumprimento de dever contratual consubstanciado na autorização do locador para vistoriar o imóvel locado pelo Réu, o que, nos termos do que foi pactuado, enseja a aplicação de penalidade. 5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado pelo Juiz em conformidade com balizas insculpidas no § 3° do mesmo dispositivo legal. 6 - Nenhuma das condutas descritas pelas partes pode ser classificada como litigância de má-fé (art. 17 do CPC), não sendo hábeis a comprovar dolo processual. Todas as Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMRPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. VISTORIA. NÃO REALIZAÇÃO. PENALIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.245/1991, a regra geral é a solidariedade processual quando há mais de um locador ou locatário no instrumento contratual. Entre colocadores, há solidariedade ativa para a propositura de Ação de Despejo, podendo qualquer um deles exigir o cumprimento integral da prestação locatícia (art. 267 do Código Civil). A existência de pedido de rescisão contratual não elide a solidariedade, pois é a própria Lei nº 8.245/1991 (art. 62, I) que admite a cumulação de pedido de rescisão de locação (despejo) com cobrança de aluguéis e outros encargos. Não é devida, ainda, a inclusão de cônjuge na relação jurídico-processual originária, pois a ação de despejo é de natureza pessoal e o sujeito ativo se identifica com a figura do locador. Preliminares rejeitadas. 2 - Verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 9º da Lei 8.245/1991, admite-se a pretensão de dissolução do contrato de locação manejada por meio da Ação de Despejo, de modo que não há falar em prescrição da pretensão de despejo em virtude do transcurso do lapso temporal, uma vez que a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação sempre poderá embasar a pretensão do despejo, não se confundindo com a pretensão de cobrança relativa a aluguéis, de natureza ressarcitória, a que se refere o inciso I do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Prejudicial afastada. 3 - As cláusulas contratuais, ao disporem sobre o reajuste do aluguel mensal inicialmente firmado, são suficientemente claras a respeito dos parâmetros que deverão ser observados pelas partes durante a vigência da avença, impondo a incidência do reajuste a partir do segundo ano do contrato de locação, o que, não ocorrendo, enseja o inadimplemento parcial do Réu, não sendo o caso de se cogitar de aplicação da teoria do adimplemento substancial ou de reconhecimento de violação à boa-fé objetiva contratual. 4 - As provas produzidas nos autos indicam que houve descumprimento de dever contratual consubstanciado na autorização do locador para vistoriar o imóvel locado pelo Réu, o que, nos termos do que foi pactuado, enseja a aplicação de penalidade. 5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado pelo Juiz em conformidade com balizas insculpidas no § 3° do mesmo dispositivo legal. 6 - Nenhuma das condutas descritas pelas partes pode ser classificada como litigância de má-fé (art. 17 do CPC), não sendo hábeis a comprovar dolo processual. Todas as Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
03/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI