TJDF APC - 889763-20061010054887APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO EXAMINADA NO PONTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Por ter sido a matéria recursal decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, o feito sobrestado deve retomar o curso original, adequando-se o entendimento à orientação emanada daquela Corte Superior. 2.Enquanto não se reconhecer, por meio de ação própria, a invalidade do registro e proceder o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel reivindicado. 3. Tratando-se de questão referente ao mérito da demanda, não há que se falar em ausência de interesse de agir, sendo necessária a instrução probatória para aferir se o lote em reivindicando coincide com a área sobre a qual se postula a indenização por desapropriação indireta. 4.Aedição do Decreto Distritaln.º 28.305, de 25 de setembro de 2007,não impede a propositura da ação reivindicatória, já que não tem o condão de afastar os alegados direitos de propriedade, exercidos com base nos registros anteriores. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO EXAMINADA NO PONTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Por ter sido a matéria recursal decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, o feito sobrestado deve retomar o curso original, adequando-se o entendimento à orientação emanada daquela Corte Superior. 2.Enquanto não se reconhecer, por meio de ação própria, a invalidade do registro e proceder o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel reivindicado. 3. Tratando-se de questão referente ao mérito da demanda, não há que se falar em ausência de interesse de agir, sendo necessária a instrução probatória para aferir se o lote em reivindicando coincide com a área sobre a qual se postula a indenização por desapropriação indireta. 4.Aedição do Decreto Distritaln.º 28.305, de 25 de setembro de 2007,não impede a propositura da ação reivindicatória, já que não tem o condão de afastar os alegados direitos de propriedade, exercidos com base nos registros anteriores. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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