TJDF APC - 889837-20130111686087APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA - BATIDA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA - DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a Seguradora faz prova de pagamento do dano, opera-se a sub-rogação, habilitando-a à ação regressiva no prazo prescricional de três anos, conforme artigo 206, § 3º, V, Código Civil. 2. Não comprovada desídia ou abandono do feito, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 3. A responsabilidade civil solidária do proprietário do veículo, no caso, encontra abrigo legal na norma inserta no artigo 932 do Código Civil, razão por que afasta-se sua ilegitimidade passiva. 4. Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão das regras insertas nos artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional, cabendo ao réu, condutor do veículo, comprovar cabalmente a sua desoneração no evento danoso, demonstrando que atuou com a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente. 5. Não coligidas aos autos provas capazes de elidir sua culpa, tem-se presente o dever de indenizar.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA - BATIDA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA - DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a Seguradora faz prova de pagamento do dano, opera-se a sub-rogação, habilitando-a à ação regressiva no prazo prescricional de três anos, conforme artigo 206, § 3º, V, Código Civil. 2. Não comprovada desídia ou abandono do feito, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 3. A responsabilidade civil solidária do proprietário do veículo, no caso, encontra abrigo legal na norma inserta no artigo 932 do Código Civil, razão por que afasta-se sua ilegitimidade passiva. 4. Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão das regras insertas nos artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional, cabendo ao réu, condutor do veículo, comprovar cabalmente a sua desoneração no evento danoso, demonstrando que atuou com a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente. 5. Não coligidas aos autos provas capazes de elidir sua culpa, tem-se presente o dever de indenizar.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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