TJDF APC - 889840-20120111934308APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE MÚTUO. OBJETO. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS. PERSISTÊNCIA DA DÍVIDA. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a apelante fornecido serviços bancários à apelada, a qual figura como destinatária final, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer óbice à incidência do diploma pelo fato de uma das partes ser instituição financeira (Súmula 297 do STJ). 2. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Tendo a parte autora firmado contrato de mútuo perante a instituição financeira para quitação de empréstimo preexistente com outra instituição, configura falha na prestação do serviço a não quitação da dívida após a assinatura do termo de adesão e consequente autorização para desconto em folha. 4. Comprovando a parte autora que arcou com valores referentes ao empréstimo cuja quitação incumbia contratualmente à instituição financeira, deve ser indenizada, em dobro, pela repetição do indébito. 5. Afasta-se a alegação de erro material se a distribuição dos honorários advocatícios observou o grau de sucumbência de cada parte. 6. Recurso não provido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE MÚTUO. OBJETO. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS. PERSISTÊNCIA DA DÍVIDA. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a apelante fornecido serviços bancários à apelada, a qual figura como destinatária final, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer óbice à incidência do diploma pelo fato de uma das partes ser instituição financeira (Súmula 297 do STJ). 2. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Tendo a parte autora firmado contrato de mútuo perante a instituição financeira para quitação de empréstimo preexistente com outra instituição, configura falha na prestação do serviço a não quitação da dívida após a assinatura do termo de adesão e consequente autorização para desconto em folha. 4. Comprovando a parte autora que arcou com valores referentes ao empréstimo cuja quitação incumbia contratualmente à instituição financeira, deve ser indenizada, em dobro, pela repetição do indébito. 5. Afasta-se a alegação de erro material se a distribuição dos honorários advocatícios observou o grau de sucumbência de cada parte. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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