TJDF APC - 889874-20130110180623APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA DEFENSÁVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 2 - Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais e com posterior ressarcimento do valor desembolsado pela parte para realização do procedimento. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível da Autora prejudicada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA DEFENSÁVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 2 - Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais e com posterior ressarcimento do valor desembolsado pela parte para realização do procedimento. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível da Autora prejudicada.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão