TJDF APC - 889876-20130110521248APC
BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARCELA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO. ILEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, inexistindo amparo na Resolução n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e a respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato, afigura-se ilegal a cobrança realizada a título de Ressarcimento de despesa de Serviços Bancários (por parcela): R$ 4,50, uma vez que tal cobrança nada mais é do que outra denominação conferida à Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto. 3 - A contratação de Seguro de Proteção do Arrendatário não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar pela contratação. 4 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples. Apelação Cível do Autor não conhecida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
Ementa
BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARCELA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO. ILEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, inexistindo amparo na Resolução n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e a respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato, afigura-se ilegal a cobrança realizada a título de Ressarcimento de despesa de Serviços Bancários (por parcela): R$ 4,50, uma vez que tal cobrança nada mais é do que outra denominação conferida à Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto. 3 - A contratação de Seguro de Proteção do Arrendatário não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar pela contratação. 4 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples. Apelação Cível do Autor não conhecida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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