TJDF APC - 889877-20120111182515APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PREPARO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento da sua interposição, implicando deserção a inobservância dessa formalidade, ocorrência que também conduz ao não conhecimento do recurso. 2 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3º do Estatuto Consumerista. 3 - Em que pese o contrato entabulado entre as partes indicar como vendedora a empresa HESA 1 INVESTIMENTOS IMOBIOLIÁRIOS LTDA, os documentos acostados comprovam que as empresas rés são legítimas para compor o polo passivo da presente demanda. 4 - O compromissário vendedor de imóvel que não cumpre a cláusula contratual do prazo para a entrega do bem ao compromissário comprador responde pelo pagamento dos lucros cessantes a partir do vencimento do prazo de tolerância. 5 - A demora na vistoria por parte da CEB e a escassez de mão de obra não podem ser caracterizadas como caso fortuito ou motivo de força maior, tendo em vista que é inteiramente previsível e inerente à construção, compra e venda de imóveis. 6 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Preliminar rejeitada. Apelação Cível da EBM não conhecida. Demais Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PREPARO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento da sua interposição, implicando deserção a inobservância dessa formalidade, ocorrência que também conduz ao não conhecimento do recurso. 2 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3º do Estatuto Consumerista. 3 - Em que pese o contrato entabulado entre as partes indicar como vendedora a empresa HESA 1 INVESTIMENTOS IMOBIOLIÁRIOS LTDA, os documentos acostados comprovam que as empresas rés são legítimas para compor o polo passivo da presente demanda. 4 - O compromissário vendedor de imóvel que não cumpre a cláusula contratual do prazo para a entrega do bem ao compromissário comprador responde pelo pagamento dos lucros cessantes a partir do vencimento do prazo de tolerância. 5 - A demora na vistoria por parte da CEB e a escassez de mão de obra não podem ser caracterizadas como caso fortuito ou motivo de força maior, tendo em vista que é inteiramente previsível e inerente à construção, compra e venda de imóveis. 6 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Preliminar rejeitada. Apelação Cível da EBM não conhecida. Demais Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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