TJDF APC - 889961-20140110265368APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. EFICÁCIA DO JULGADO. ABRANGÊNCIA NACIONAL E ERGA OMNES. SENTENÇA CASSADA. 1. Em precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que (...) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 2. É detentor de título executivo, por força da decisão judicial proferida nos autos da Ação civil Pública nº 1998.01.01679-9, aquele que era titular de conta poupança no Banco do Brasil S.A em janeiro de 1989 e não teve o saldo de sua conta devidamente corrigido em face do expurgo inflacionário do Plano Verão. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. EFICÁCIA DO JULGADO. ABRANGÊNCIA NACIONAL E ERGA OMNES. SENTENÇA CASSADA. 1. Em precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que (...) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 2. É detentor de título executivo, por força da decisão judicial proferida nos autos da Ação civil Pública nº 1998.01.01679-9, aquele que era titular de conta poupança no Banco do Brasil S.A em janeiro de 1989 e não teve o saldo de sua conta devidamente corrigido em face do expurgo inflacionário do Plano Verão. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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