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Jurisprudência


TJDF APC - 890008-20151210018373APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO FIDUCIÁRIO. INFRUTIFERA. ENDEREÇO INSUFICIENTE. PROTESTO DO TÍTULO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL COM DATA ANTERIOR AO INADIMPLEMENTO. IRREGULARIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ. AFASTADA. ANÁLISE DA PLANILHA DE CÁLCULO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. Acomprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 3. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. No caso em tela, a par da notificação extrajudicial ter sido encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, não há nos autos prova de que tenha sido entregue no destino, não tendo, portanto, o condão de constituí-lo em mora. Restando infrutífera esta intimação, a mora deve ser comprovada pelo protesto do título através de edital. Na intimação por edital verificou-se uma inconsistência entre datas, pois a data de intimação do edital é anterior ao inadimplemento do devedor. 4. Nos contratos bancários, de acordo o enunciado da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador, de ofício, conhecer da abusividade das cláusulas. Na hipótese, o julgador não objetivou conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, mas tão somente analisar a planilha demonstrativa do valor do débito, pois, em se tratando de ação de busca e apreensão, imprescindível a apresentação de planilha de cálculo do débito a fim de viabilizar, ao devedor, a purga da mora ou a apresentação de sua defesa. 5. Com efeito, o julgador não pode deixar de observar os cálculos apresentados pelo requerente, haja vista que o valor atribuído à causa está diretamente ligado àquele discriminado na planilha (art. 259, I, CPC). 6. Incasu, a decisão apelada não contemplou a abusividade da cláusula contratual de cumulação da comissão permanente com outros encargos, até porque esta inexiste, mas tão somente a disposição inserta nos cálculos da planilha apresentada pelo credor, que, como visto, é de ilegalidade e de abusividade manifestas, ferindo o disposto na Súmula 472 do STJ. 7. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Dessarte, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 8. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO