TJDF APC - 890013-20120111703747APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO cpc. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRESSÃO EM FESTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VÍTIMA CAUSADORA DO ENTREVERO. CONDUTA SOCIALMENTE REPROVÁVEL. DESRESPEITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece de agravo retido interposto quando não observado os pressupostos do art. 523, § 1º do CPC. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal. Agravo Retido desprovido. 3. A indenização pelos danos materiais sofridas deve ser mantida de forma a restaurar o status quo ante das partes em razão da agressão sofrida. 4. Deve ser julgada improcedente o pleito relativo à indenização por danos morais por ausência de ofensa aos atributos da personalidade, pois é repudiável a atitude de se aproximar da namorada de terceiro, mesmo após a informação de que está acompanhada, confrontando-se ainda com seu acompanhante, em total situação de desrespeito, embora não seja socialmente aceitável o entrevero físico. 5. Não se está aqui a chancelar a atitude de pessoa que desfere soco na face de outrem, todavia, diante do comportamento da vítima, não vislumbro ofensa aos atributos da personalidade, sendo que esta, imbuída do intuito de desmoralização, menosprezou com suas atitudes o relacionamento que o agressor mantinha à época, não podendo agora, ventilar pleito sob pena de se valer de infortúnio por ela mesma provocado de maneira desarrazoada e desrespeitosa. 6. Agravo Retido não conhecido. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO cpc. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRESSÃO EM FESTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VÍTIMA CAUSADORA DO ENTREVERO. CONDUTA SOCIALMENTE REPROVÁVEL. DESRESPEITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece de agravo retido interposto quando não observado os pressupostos do art. 523, § 1º do CPC. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal. Agravo Retido desprovido. 3. A indenização pelos danos materiais sofridas deve ser mantida de forma a restaurar o status quo ante das partes em razão da agressão sofrida. 4. Deve ser julgada improcedente o pleito relativo à indenização por danos morais por ausência de ofensa aos atributos da personalidade, pois é repudiável a atitude de se aproximar da namorada de terceiro, mesmo após a informação de que está acompanhada, confrontando-se ainda com seu acompanhante, em total situação de desrespeito, embora não seja socialmente aceitável o entrevero físico. 5. Não se está aqui a chancelar a atitude de pessoa que desfere soco na face de outrem, todavia, diante do comportamento da vítima, não vislumbro ofensa aos atributos da personalidade, sendo que esta, imbuída do intuito de desmoralização, menosprezou com suas atitudes o relacionamento que o agressor mantinha à época, não podendo agora, ventilar pleito sob pena de se valer de infortúnio por ela mesma provocado de maneira desarrazoada e desrespeitosa. 6. Agravo Retido não conhecido. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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