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Jurisprudência


TJDF APC - 890050-20130710203329APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO DO PROTESTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNICA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1. Tratando-se de nota promissória, nos termos do que dispõe a Lei Uniforme de Genebra - Decreto n. 57.663/66 - o prazo para sua execução é de 03 (três) anos a contar do vencimento. Já, conforme dispõe o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, prescreve em cinco nos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Transcorrido este prazo, não havendo notícias de que a parte ré tenha ingressado em juízo a fim de haver o valor objeto da nota promissória, restam fulminadas pela prescrição tanto a pretensão executória, quanto a monitória. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. Afastada a prescrição, tratando-se de instrumento particular de confissão de dívida sem eficácia executória, imperiosa a sua constituição em título executivo judicial. 3. Configura-se como legítimo o protesto que ocorreu dentro do prazo prescricional de que dispunha o autor para o ajuizamento da monitória, visto conferir exercício regular de um direito. 4. É incabível a manutenção do protesto de título prescrito, notadamente quando a prescrição atingiu a pretensão de cobrança da dívida pela via ordinária ou monitória. Nessa linha de raciocínio, in casu, resta inviabilizado o protesto da nota promissória, mas é cabível o restabelecimento do protesto do instrumento particular de confissão de dívida, definitivamente cancelado pela sentença vergastada, uma vez que não configurada sua prescrição. 5. Havendo reforma parcial da sentença e tendo a parte ré/reconvinte sucumbido em menor parte, deve a parte autora arcar nas custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) e o réu em 30% (trinta por cento), bem como honorários advocatícios fixados emR$ 900,00 (novecentos reais). 6. Recursos conhecidos. Improvida a apelação da autora. Parcialmente provida a apelação do réu.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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