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Jurisprudência


TJDF APC - 890092-20140310250373APC

Ementa
DIREITO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR EM ANDAMENTO. NÃO EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REDUÇÃO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Definidos os limites da lide na petição inicial, o julgamento extra petita é caracterizado quando se concede bem da vida diferente do pleiteado ou que se vincula à causa de pedir diversa da narrada na inicial, hipótese chamada de sentença extra causa petendi. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Colendo STJ,não é extra petita a sentença que, diante do pedido de exoneração total de pensão, defere a redução dos alimentos. Como se sabe, no pedido mais abrangente se inclui o de menor abrangência (REsp 249.513/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2003, DJ de 7/4/2003, p. 289). 3. O alcance da maioridade civil não é capaz de, por si só, afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, uma vez que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no artigo 1.694 do Código Civil. 4. Demonstrada a necessidade do alimentado em perceber os alimentos, em razão da continuidade dos estudos, e a diminuição da possibilidade do alimentante (nascimento de filho), a redução da obrigação alimentar é medida que se impõe. 5. Preliminar rejeitada. Recursos não providos.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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