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Jurisprudência


TJDF APC - 890093-20070111403960APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INÉPCIA DA EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE SERVIÇO. PROFESSOR. PERÍCIA REALIZADA. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. AUSENTE. CUSTEIO TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABÍVEL. 1. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada a realização da perícia e a parte não conclui os exames requeridos pelos peritos e só comparece em juízo após muitos meses para esclarecer que não tem condições financeiras para realizá-los.Cabe ao Judiciário oportunizar a ampla defesa e contraditório, nos moldes constitucionais, mas não ficar à mercê das partes e dissociar a prestação jurisdicional dos princípios da eficiência e celeridade. 2. As razões fáticas e jurídicas inscritas no apelo estão coordenadas com a matéria decidida na sentença recorrida, conforme dispõe o preceito inscrito no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito que embasam a insurgência recursal. 3. Ao magistrado é dado analisar as condições da ação, sendo o interesse de agir caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. Será considerada necessária a ação quando o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação está atrelada à via processual eleita para solução do litígio. 4. No que diz respeito à possibilidade jurídica do pedido, basta que a admissibilidade em abstrato da tutela vindicada não seja possível pelo ordenamento jurídico. 5. Para justificar o indeferimento da exordial a irregularidade deve alcançar a compreensão do conflito e a plena defesa da parte contrária. 6. Não havendo comprovação da ocorrência do acidente de serviço, não há como aplicar o disposto no artigo 102, VII, d da Lei 8.112/90 para contabilizar o laspo de afastamento para tratamento de saúde para o tempo de serviço sem limitação temporal, a fim viabilizar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 7. Mesmo que houvesse relação entre as patologias apresentadas e o trabalho realizado pela parte junto ao Estado, tal fato não é suficiente, por si só, para o acolhimento do pedido de condenação deste ao pagamento de tratamento médico a ser realizado por entidades particulares, mormente quando não comprovada a omissão da entidade em prestá-lo em sua rede de assistência à saúde. 8. Inexistindo condenação, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. Portanto, fixados os honorários advocatícios em valor módico, sopesando a importância da causa, o trabalho desenvolvido e tempo despedido, impõe-se a majoração dos honorários, in casu, sob pena de aviltar o trabalho desenvolvido pelo causídico. 9. Recurso da autora não provido. Recurso do réu provido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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