main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 890145-20130111344425APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VENDA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. REPAROS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE. CONTROLE. OMISSÃO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Levando-se em conta que a sentença julgou improcedentes os pedidos relativos aos prováveis danos materiais pleiteados pelo autor, único prejudicado pela venda do bem litigioso, não subsiste interesse na produção de prova pericial. Agravo retido desprovido. II - Se a vendedora procede à troca das guarnições das portas, console de teto, porta óculos, braço do limpador, palhetas, acionador (duas vezes) e máquina do vidro, mais bateria e bobina, de um veículo adquirido zero quilômetro, com menos de 1 (um) ano de uso, deve-se concluir que assiste razão ao autor, quando alega ter sofrido aborrecimentos que fugiram da normalidade, em consequências das incontáveis visitas à concessionária. III - A falta de qualidade do produto vendido pela concessionária viola as disposições protetivas esculpidas nos artigos 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A assertiva de que o veículo era utilizado em condições severas não infirmam o direito do consumidor, pois, na atualidade, não é surpresa que um automóvel rode 30000 km por ano. Ademais, salvo exceções que não auxiliam na solução da presente demanda, ninguém adquire veículo novo para deixar guardado em casa. V - Da mesma forma, não se adquire um veículo zero quilômetro apenas pela segurança que ele pode proporcionar, mas também pela utilidade, conforto, estilo e até status. Se o fabricante vende a imagem de que o veículo apresenta todos esses atributos, deve cumprir sua proposta, sob pena de ludibriar o consumidor. VI - Considerando que o automóvel se transformou em instrumento de trabalho, e o consumidor paga preço razoável pelo conforto agregado, os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada ao concessionário, rendem abalo emocional no consumidor que reclama reparação. VII - Afasta-se alegação de ofensa aos artigos 884, 944, Parágrafo único, do Código Civil, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, porque não há que se falar em enriquecimento sem causa do demandante, haja vista que a indenização respeitou a extensão do dano, sem a mínima desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo aferido. VIII. Recursos conhecidos. Agravo retido e apelações desprovidos.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão