TJDF APC - 890168-20130110314554APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. NULIDADE. ELEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO APLICÁVEL. ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. I. As regras impostas no Estatuto do Partido Político devem servir de guia à realização das eleições, bem como na condução de sua administração. Assim, uma vez observadas as regras estatutárias, não cabe ao Poder Judiciário intervir em ato interna corporis. II. O poder geral de cautela como preleciona Cássio Scarpinela Bueno[1]é o sistema processual civil reconhece ao magistrado uma gama bastante grande de alternativas para imunizar adequada e suficientemente ameaças a direito, impedindo que elas se tornem lesões dando ampla aplicação, destarte, ao comando do artigo 5º, XXXV da Constituição da República, devendo o magistrado utilizá-lo quando presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação. III. Recurso não provido. [1]BUENO, Cássio Scarpinela. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 202.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. NULIDADE. ELEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO APLICÁVEL. ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. I. As regras impostas no Estatuto do Partido Político devem servir de guia à realização das eleições, bem como na condução de sua administração. Assim, uma vez observadas as regras estatutárias, não cabe ao Poder Judiciário intervir em ato interna corporis. II. O poder geral de cautela como preleciona Cássio Scarpinela Bueno[1]é o sistema processual civil reconhece ao magistrado uma gama bastante grande de alternativas para imunizar adequada e suficientemente ameaças a direito, impedindo que elas se tornem lesões dando ampla aplicação, destarte, ao comando do artigo 5º, XXXV da Constituição da República, devendo o magistrado utilizá-lo quando presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação. III. Recurso não provido. [1]BUENO, Cássio Scarpinela. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 202.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão