TJDF APC - 890227-20110112159619APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 543-C, § 7º, inciso II). 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. Atese desenvolvida pelo c. STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia deve ser aplicada ao presente caso em prestígio à interpretação conferida ao artigo 16 da Lei 7.347/85 c/c o artigo 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor para o fim de se respeitar a coisa julgada erga omnesaos detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil e seus sucessores. 4. É desnecessário realizar o procedimento de liquidação de sentença diante do fato de o interessado poder comprovar que é credor da reparação do dano coletivo causado pelo Banco do Brasil, bem como pelo fato de os legitimados poderem expressar o valor de sua reparação individual por simples cálculos, cabendo - se for o caso - a impugnação por eventual requisito não demonstrável inicialmente. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 543-C, § 7º, inciso II). 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. Atese desenvolvida pelo c. STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia deve ser aplicada ao presente caso em prestígio à interpretação conferida ao artigo 16 da Lei 7.347/85 c/c o artigo 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor para o fim de se respeitar a coisa julgada erga omnesaos detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil e seus sucessores. 4. É desnecessário realizar o procedimento de liquidação de sentença diante do fato de o interessado poder comprovar que é credor da reparação do dano coletivo causado pelo Banco do Brasil, bem como pelo fato de os legitimados poderem expressar o valor de sua reparação individual por simples cálculos, cabendo - se for o caso - a impugnação por eventual requisito não demonstrável inicialmente. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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