TJDF APC - 890343-20100810072052APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RECADASTRAMENTO. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. CRITÉRIOS VÁLIDOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 2. Não é necessária a ratificação dos termos da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, caso não haja modificação da sentença recorrida. 3. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 4. A Assembléia Geral Ordinária que definiu os requisitos para o recadastramento das unidades condominiais foi considerada válida e legítima por este eg. Tribunal (Acórdão n.542234, 20100810042589APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2011, Publicado no DJE: 19/10/2011. Pág.: 71). 5. De acordo com as provas amealhadas aos autos, não se verifica a alegada coincidência entre o imóvel vindicado pelo autor e o imóvel possuído pela segunda ré. 6. Apesar de existir prova da cadeia dominial completa e da adimplência em relação a algumas taxas condominiais, não se evidenciou o alcance de pontuação suficiente para que o autor seja efetivamente cadastrado com condômino, nos termos das cláusulas 9 e 10 da referida assembléia condominial. 7. Resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova da prática de ato ilícito praticado pelo réu. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RECADASTRAMENTO. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. CRITÉRIOS VÁLIDOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 2. Não é necessária a ratificação dos termos da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, caso não haja modificação da sentença recorrida. 3. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 4. A Assembléia Geral Ordinária que definiu os requisitos para o recadastramento das unidades condominiais foi considerada válida e legítima por este eg. Tribunal (Acórdão n.542234, 20100810042589APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2011, Publicado no DJE: 19/10/2011. Pág.: 71). 5. De acordo com as provas amealhadas aos autos, não se verifica a alegada coincidência entre o imóvel vindicado pelo autor e o imóvel possuído pela segunda ré. 6. Apesar de existir prova da cadeia dominial completa e da adimplência em relação a algumas taxas condominiais, não se evidenciou o alcance de pontuação suficiente para que o autor seja efetivamente cadastrado com condômino, nos termos das cláusulas 9 e 10 da referida assembléia condominial. 7. Resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova da prática de ato ilícito praticado pelo réu. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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