TJDF APC - 890416-20140111744469APC
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - FALECIMENTO DO DEVEDOR (GENITOR DOS AUTORES) - SEGURO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA - INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL REFLEXO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O banco réu tem interesse recursal em discutir a licitude da negativação do nome do genitor dos autores e o valor da multa diária fixada por descumprimento da decisão antecipatória de tutela, considerando a possibilidade de os autores virem a executá-la. 2. Se o banco réu sabia do falecimento do devedor e deixou de providenciar a quitação do financiamento pelo seguro hipotecário, é ilícita a manutenção da cobrança das prestações e a conseqüente inscrição do nome do falecido em cadastro de inadimplentes. 3. Se a multa diária foi fixada em patamar compatível com a sua finalidade de coagir o réu a cumprir a obrigação (no caso, R$ 500,00), mantém-se o seu valor. 4. O sofrimento dos filhos que vêem a memória e o nome do seu genitor ser violada pela indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral. 5. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos autores. 6. Rejeitou-se a preliminar de falta de interesse recursal, negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento parcial ao apelo dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - FALECIMENTO DO DEVEDOR (GENITOR DOS AUTORES) - SEGURO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA - INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL REFLEXO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O banco réu tem interesse recursal em discutir a licitude da negativação do nome do genitor dos autores e o valor da multa diária fixada por descumprimento da decisão antecipatória de tutela, considerando a possibilidade de os autores virem a executá-la. 2. Se o banco réu sabia do falecimento do devedor e deixou de providenciar a quitação do financiamento pelo seguro hipotecário, é ilícita a manutenção da cobrança das prestações e a conseqüente inscrição do nome do falecido em cadastro de inadimplentes. 3. Se a multa diária foi fixada em patamar compatível com a sua finalidade de coagir o réu a cumprir a obrigação (no caso, R$ 500,00), mantém-se o seu valor. 4. O sofrimento dos filhos que vêem a memória e o nome do seu genitor ser violada pela indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral. 5. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos autores. 6. Rejeitou-se a preliminar de falta de interesse recursal, negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento parcial ao apelo dos autores.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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