TJDF APC - 890437-20130111016078APC
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DA PROMITENTE-COMPRADORA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. CORRESPONSABILIDADE DA CORRETORA. INEXISTÊNCIA. TAXA SATI. COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Existindo nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do julgador, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Precedentes deste TJDFT. 2. Aexistência no processo de litisconsórcio passivo, com procuradores distintos, é suficiente para a contagem em dobro do prazo para responder, não podendo a revelia ser decretada antes de expirados trinta dias da citação do último réu, havendo ou não manifestação de qualquer deles. Precedentes do STJ. 3. Não constatada qualquer ofensa ao direito de informação clara e transparente ao consumidor, não há que se falar em abusividade na cláusula contratual que transfere ao adquirente o pagamento da comissão de corretagem, em sede de promessa de compra e venda de imóvel (CC 724). 4. Resolvido o contrato, deve ser computada na apuração do montante a ser devolvido, a atualização monetária dos valores pagos para amortizar o preço do imóvel, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, pelo promitente-comprador. 5. É razoável e proporcional a retenção, pela promitente-vendedora, de 10% dos valores pagos pela promitente-compradora, em razão da resolução do contrato. 6. Ausente previsão contratual expressa e não comprovada a existência, entre a construtora-vendedora e a corretora de imóveis, de relação de grupo econômico, controle societário ou consórcio empresarial, não há que se falar em responsabilidade solidária da corretora apela inexecução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 7. Configurada a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados na exordial e a sucumbência de cada parte. Precedentes do STJ. 8. É abusiva a cobrança de taxa de contrato, a título de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (taxa SATI), por transferir ao promitente-comprador despesa inerente à atividade do promitente-vendedor. 9. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo da autora. 10. Negou-se provimento ao apelo da primeira ré. 11. Deu-se parcial provimento ao apelo da segunda ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DA PROMITENTE-COMPRADORA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. CORRESPONSABILIDADE DA CORRETORA. INEXISTÊNCIA. TAXA SATI. COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Existindo nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do julgador, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Precedentes deste TJDFT. 2. Aexistência no processo de litisconsórcio passivo, com procuradores distintos, é suficiente para a contagem em dobro do prazo para responder, não podendo a revelia ser decretada antes de expirados trinta dias da citação do último réu, havendo ou não manifestação de qualquer deles. Precedentes do STJ. 3. Não constatada qualquer ofensa ao direito de informação clara e transparente ao consumidor, não há que se falar em abusividade na cláusula contratual que transfere ao adquirente o pagamento da comissão de corretagem, em sede de promessa de compra e venda de imóvel (CC 724). 4. Resolvido o contrato, deve ser computada na apuração do montante a ser devolvido, a atualização monetária dos valores pagos para amortizar o preço do imóvel, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, pelo promitente-comprador. 5. É razoável e proporcional a retenção, pela promitente-vendedora, de 10% dos valores pagos pela promitente-compradora, em razão da resolução do contrato. 6. Ausente previsão contratual expressa e não comprovada a existência, entre a construtora-vendedora e a corretora de imóveis, de relação de grupo econômico, controle societário ou consórcio empresarial, não há que se falar em responsabilidade solidária da corretora apela inexecução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 7. Configurada a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados na exordial e a sucumbência de cada parte. Precedentes do STJ. 8. É abusiva a cobrança de taxa de contrato, a título de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (taxa SATI), por transferir ao promitente-comprador despesa inerente à atividade do promitente-vendedor. 9. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo da autora. 10. Negou-se provimento ao apelo da primeira ré. 11. Deu-se parcial provimento ao apelo da segunda ré.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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