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Jurisprudência


TJDF APC - 890530-20140710315726APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. APELOS IMPROVIDOS. 1. Inexiste qualquer ilegalidade na cobrança do Seguro de Proteção Financeira, pois referida cláusula securitária não se constitui como elemento contratual obrigatório e pré-fixado, mas como faculdade à disposição do mutuário. 1.1. Ciente das condições e valores firmados em contrato, a consumidora optou pela adesão ao supracitado seguro, razão pela qual deve arcar com o ônus pecuniário de tal pactuação. 2. A tarifa de registro de cadastro é legítima e decorre da realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito ou em outras bases de dados cadastrais. 2.1. As tarifas cadastrais são autorizadas pelo Banco Central, em art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.919/10, como ônus gerado ao contratante em virtude dos serviços prioritários desenvolvidos por instituições financeiras. Portanto, a cobrança contratual que se refere à tarifa de cadastro é válida, pois em harmonia com a regulamentação do Banco Central. 3. A tarifa de Registro de Contrato importa oneração injusta e excessiva ao mutuário, eis que impõe ao consumidor a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 4. A Tarifa de Avaliação de Veículo constitui encargo administrativo que não caracteriza, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, pois constitui custo ínsito à própria atividade desenvolvida pela financeira. Por isso, não é razoável a transferência desse ônus ao consumidor. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que, como ressaltado, revela a abusividade da cobrança, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 5. Recurso improvidos.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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