TJDF APC - 890533-20140110862764APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. COMPRA DE VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. VALIDADE NA SUBSTÂNCIA E FORMA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em sede de embargos de terceiro, opostos com o objetivo de desconstituir bloqueio de transferência de veículo, junto ao DETRAN-DF, realizado por meio do sistema RENAJUD. 2. Os embargos de terceiro podem ser conceituados como uma ação especial, de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias. 3. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), interligando o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Trata-se de ferramenta eletrônica para consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), de ordens judiciais de restrições de veículos. 3.1. Precedente:Não se pode desprestigiar a utilização do sistema RENAJUD, diante de sua notável eficiência à efetiva prestação jurisdicional na localização e bloqueio imediato de bens (20120020115618AGI, Relator: Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Cível, DJE: 17/10/2012. 4. Nos termos do art. 167, § 1º, I, do Código Civil,é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for nasubstância e na forma.Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem. 4.1. A dissimulação, como vício social, oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real. No negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, art. 167, 2ª parte)(in Maria Helena Diniz. Código Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 228). 4.2. Do conjunto probatório constata-se que o fato de a executada haver emprestado seu nome aos embargantes para a realização de financiamentos para aquisição de veículos não tem o condão de afastar o bloqueio de transferência do automóvel junto ao DETRAN. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. COMPRA DE VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. VALIDADE NA SUBSTÂNCIA E FORMA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em sede de embargos de terceiro, opostos com o objetivo de desconstituir bloqueio de transferência de veículo, junto ao DETRAN-DF, realizado por meio do sistema RENAJUD. 2. Os embargos de terceiro podem ser conceituados como uma ação especial, de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias. 3. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), interligando o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Trata-se de ferramenta eletrônica para consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), de ordens judiciais de restrições de veículos. 3.1. Precedente:Não se pode desprestigiar a utilização do sistema RENAJUD, diante de sua notável eficiência à efetiva prestação jurisdicional na localização e bloqueio imediato de bens (20120020115618AGI, Relator: Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Cível, DJE: 17/10/2012. 4. Nos termos do art. 167, § 1º, I, do Código Civil,é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for nasubstância e na forma.Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem. 4.1. A dissimulação, como vício social, oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real. No negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, art. 167, 2ª parte)(in Maria Helena Diniz. Código Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 228). 4.2. Do conjunto probatório constata-se que o fato de a executada haver emprestado seu nome aos embargantes para a realização de financiamentos para aquisição de veículos não tem o condão de afastar o bloqueio de transferência do automóvel junto ao DETRAN. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
03/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT