TJDF APC - 890536-20140610008976APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVADA PELO EMBARGADO. ART. 333, I E II, DO ATUAL CPC E 373, I E II DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. Outrossim, dispõe o art. 333, I e II do atual CPC, regra repetida no NCPC em seu art. 373, I e II, , que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333, incisos I e II, do CPC. 3. In casu, o embargante trouxe farta documentação que comprova que agiu com diligência ao adquirir o automóvel em litígio, demonstrando que, à época do negócio, não recaía nenhuma constrição sobre o bem. 2.1. O embargado, por sua vez, apenas alegou que foi vítima de suposto crime de estelionato, não trazendo elementos que corroborem sua argumentação. 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVADA PELO EMBARGADO. ART. 333, I E II, DO ATUAL CPC E 373, I E II DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. Outrossim, dispõe o art. 333, I e II do atual CPC, regra repetida no NCPC em seu art. 373, I e II, , que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333, incisos I e II, do CPC. 3. In casu, o embargante trouxe farta documentação que comprova que agiu com diligência ao adquirir o automóvel em litígio, demonstrando que, à época do negócio, não recaía nenhuma constrição sobre o bem. 2.1. O embargado, por sua vez, apenas alegou que foi vítima de suposto crime de estelionato, não trazendo elementos que corroborem sua argumentação. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
03/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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