TJDF APC - 890543-20140910100846APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade de cláusula contratual e afastar a coparticipação da autora no custeio de tratamento da saúde mental, em caso de necessidade de internação em período superior a 30 (trinta) dias, bem como para condenar a ré na obrigação de custear integralmente o tratamento psiquiátrico da autora. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. Acláusula do contrato que limita o tempo de internação para tratamento psiquiátrico é abusiva, pois estabelece obrigação injusta e incompatível com a boa-fé e equidade, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada. 3.1. Inteligência da Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3.2. Precedente: (...) 2. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/05/2015). 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade de cláusula contratual e afastar a coparticipação da autora no custeio de tratamento da saúde mental, em caso de necessidade de internação em período superior a 30 (trinta) dias, bem como para condenar a ré na obrigação de custear integralmente o tratamento psiquiátrico da autora. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. Acláusula do contrato que limita o tempo de internação para tratamento psiquiátrico é abusiva, pois estabelece obrigação injusta e incompatível com a boa-fé e equidade, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada. 3.1. Inteligência da Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3.2. Precedente: (...) 2. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/05/2015). 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
03/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT