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Jurisprudência


TJDF APC - 890545-20141010055390APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PERDAS E DANOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ASTREINTES. ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de entregar imóvel, na qual a autora pretendia a condenação em astreintes, danos materiais e morais. 2. Conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, não assistindo razão à demandante quando pleitea a indenização pelos danos emergentes, porquanto não logrou demonstrar que efetivamente pagou alugueres no período do atraso da entrega do imóvel. 3. O imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria; em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 3.1. Nesse descortino, devida se mostra a indenização por lucros cessantes, os quais ostentam caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 4. Amora da construtora em entregar o imóvel no prazo não é decorrente da mera recusa em cumprir o contrato, e sim do atraso na conclusão da obra. Portanto, não há que se falar em cominação de astreintes para compelir as rés a entregarem o imóvel à autora, pois tal obrigação é inerente ao contrato, independendo de fixação judicial. A multa cominatória seria devida na hipótese de, concluída a obra, a construtora deliberadamente se negasse a promover a sua entrega. 4.1. Por outro lado, a própria indenização por lucros cessantes, apesar de ter natureza reparatória, tem um viés cominatório por todo o período em que as rés estiverem em mora. 5. O INCC - Índice Nacional de Custo da Construção Civil configura índice de correção monetária oficial, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, com legitimidade presumida e atrelado à construção civil, refletindo a sua variação de custos, vastamente utilizado, tendo sido pactuado pelas partes, não havendo motivos para afastá-lo nem mesmo diante do inadimplemento por parte das rés. 6. Ajurisprudência pátria não tem vislumbrado ofensa aos direitos da personalidade, entendendo ser a questão mero inadimplemento contratual, inábil a ensejar reparação por danos morais. 6.1. O descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à imagem, ao patrimônio imaterial da vítima. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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