TJDF APC - 890546-20130710056319APC
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. SUJEIÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM PARA DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. ARTIGO 39, XII, DO CDC. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a vendedora é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda onde o adquirente, por força de contrato de compra e venda de imóvel, questiona a cobrança de encargos de mediação do negócio, em razão da solidariedade passiva havida na cadeia de consumo. 1.1. É dizer: (...) 1. A incorporadora de imóvel alienado é legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que o comprador do bem questiona a legalidade da cobrança da comissão de corretagem (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.123093-9, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe de 9/4/2014, p. 296). 2. A pretensão de repetição da quantia despendida com a comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2.1. Sendo assim, uma vez ajuizada a ação depois de expirado o lapso trienal, resta estreme de dúvidas, que o pedido de restituição daquele encargo restou fulminado pela prescrição. 3. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes de imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos na legislação consumeirista (artigos 2º e 3º do CDC). 4. Segundo prevê o Código Civil o não cumprimento da obrigação, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, caracteriza a mora e, por conseguinte, sujeita a parte inadimplente na obrigação à reparação por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (artigos 389 e 394/395). 4.1 os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento da dívida líquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (em Código Civil Comentado, Manole, 6ª Ed., 2012, p. 422). 5. A alegada escassez na mão-de-obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora de órgãos públicos na consecução/provação de projetos em relação ao empreendimento são ocorrências previsíveis do negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. 6. A disposição contratual que subordina a entrega da obra para depois da celebração de financiamento junto ao agente financeiro é flagrantemente nula, tendo em vista que deixa ao puro arbítrio da construtora a fixação do termo para a entrega do imóvel, em nítida violação à previsão do artigo 39, XII, do CDC. 6.1. Precedente da Corte: É abusiva a cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel para após a assinatura junto ao agente financeiro, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé, ex vi do inciso IV do art. 51 do CDC. Além disso, é sabido que a concessão do financiamento imobiliário depende da conclusão da obra e da averbação do Habite-se no registro mobiliário (...).(2ª Turma Cível, APC nº 2013.07.1.000503-9, rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJe de 15/5/2014, p. 152). 7. O adquirente faz jus aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, diante da presunção de prejuízo. 7.1. Precedente do STJ: A jurisprudênciadesta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.(3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24/2/2012). 8. O lucro cessante é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (Cristiano Chaves de Farias, Curso de Direito Civil: Obrigações. Editora: Juspodivm, 2012). 8.1. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão da obra, considerando-se tolerância de até 180 dias prevista no contrato e o termo final será a data da entrega das chaves quando então, finalmente, poderá o adquirente tomar posse no imóvel adquirido, desfrutando do mesmo como melhor lhe aprouver. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. SUJEIÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM PARA DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. ARTIGO 39, XII, DO CDC. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a vendedora é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda onde o adquirente, por força de contrato de compra e venda de imóvel, questiona a cobrança de encargos de mediação do negócio, em razão da solidariedade passiva havida na cadeia de consumo. 1.1. É dizer: (...) 1. A incorporadora de imóvel alienado é legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que o comprador do bem questiona a legalidade da cobrança da comissão de corretagem (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.123093-9, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe de 9/4/2014, p. 296). 2. A pretensão de repetição da quantia despendida com a comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2.1. Sendo assim, uma vez ajuizada a ação depois de expirado o lapso trienal, resta estreme de dúvidas, que o pedido de restituição daquele encargo restou fulminado pela prescrição. 3. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes de imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos na legislação consumeirista (artigos 2º e 3º do CDC). 4. Segundo prevê o Código Civil o não cumprimento da obrigação, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, caracteriza a mora e, por conseguinte, sujeita a parte inadimplente na obrigação à reparação por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (artigos 389 e 394/395). 4.1 os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento da dívida líquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (em Código Civil Comentado, Manole, 6ª Ed., 2012, p. 422). 5. A alegada escassez na mão-de-obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora de órgãos públicos na consecução/provação de projetos em relação ao empreendimento são ocorrências previsíveis do negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. 6. A disposição contratual que subordina a entrega da obra para depois da celebração de financiamento junto ao agente financeiro é flagrantemente nula, tendo em vista que deixa ao puro arbítrio da construtora a fixação do termo para a entrega do imóvel, em nítida violação à previsão do artigo 39, XII, do CDC. 6.1. Precedente da Corte: É abusiva a cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel para após a assinatura junto ao agente financeiro, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé, ex vi do inciso IV do art. 51 do CDC. Além disso, é sabido que a concessão do financiamento imobiliário depende da conclusão da obra e da averbação do Habite-se no registro mobiliário (...).(2ª Turma Cível, APC nº 2013.07.1.000503-9, rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJe de 15/5/2014, p. 152). 7. O adquirente faz jus aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, diante da presunção de prejuízo. 7.1. Precedente do STJ: A jurisprudênciadesta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.(3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24/2/2012). 8. O lucro cessante é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (Cristiano Chaves de Farias, Curso de Direito Civil: Obrigações. Editora: Juspodivm, 2012). 8.1. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão da obra, considerando-se tolerância de até 180 dias prevista no contrato e o termo final será a data da entrega das chaves quando então, finalmente, poderá o adquirente tomar posse no imóvel adquirido, desfrutando do mesmo como melhor lhe aprouver. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
03/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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